Caso tenha sido solicitada a submissão à junta médica ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º (indicio de comportamento fraudulento) e do artigo 26.º (independentemente das faltas por doença), ambos da Lei Preambular à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devem os trabalhadores cessar as suas funções?