O processo implica o pagamento de taxas de justiça.
No entanto, se a pessoa não tiver meios económicos, pode pedir Apoio Judiciário, junto da Segurança Social. Se for concedido, o Estado cobre as despesas com as taxas e, se necessário, com o advogado. No entanto, convém assinalar que o processo de maior acompanhado não tem custas se a pessoa for representada pelo Ministério Público ou por um defensor oficioso.
- O próprio interessado: qualquer pessoa que sinta necessidade de apoio pode tomar a iniciativa;
- O cônjuge ou unido de facto;
- Qualquer familiar próximo: pais, filhos ou irmãos;
- O Ministério Público: pode iniciar o processo quando tiver conhecimento de uma situação que careça de intervenção.
O acompanhante é, acima de tudo, uma pessoa de confiança, que esteja no exercício pleno dos seus direitos e que melhor salvaguarde o interesse do beneficiário.
A sua função não é substituir a vontade do beneficiário, mas sim apoiá-lo para que as suas decisões, quando possível, sejam tomadas de forma segura e informada, sempre em benefício do acompanhado.
Preferencialmente deverá ser quem melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, nomeadamente:
- A pessoa escolhida pelo próprio beneficiário (seja antecipadamente ou no processo);
- O cônjuge não separado judicialmente;
- O unido de facto;
- Qualquer dos pais;
- Uma pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais;
- Os filhos maiores;
- Os avós;
- A pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
- O mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
- Um familiar com quem tenha uma relação próxima;
- Outra pessoa idónea, designada pelo tribunal.
Esta escolha pode ser feita preventivamente.
É possível planear o futuro através de um mandato de acompanhamento, um documento onde qualquer pessoa pode, preventivamente, escolher quem gostaria que fosse o seu acompanhante, caso um dia venha a precisar.