"(...) Os pedidos de acumulação de funções nos termos previstos no artigo 21.º e artigo 22.º estão sujeitos a prévia autorização do Diretor-Geral da Administração da Justiça, ou em quem este delegue, pelo que terão obrigatoriamente de ser formalizados antes do início das funções/atividades a acumular. (...)"
Consulte, na íntegra, a Norma procedimental sobre acumulação de funções