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Direção-Geral da Administração da Justiça

Noticias da DGAJ

Greve de Oficiais de Justiça – Serviços Mínimos

DGAJ emite nota de divulgação do Parecer nº 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR
23 out 2020, 11:24
Pessoas em movimento
Pessoas em movimento

Por acórdão do Colégio Arbitral, de 20.01.2020, foram decretados serviços mínimos para a greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, a decorrer entre os dias 22.01.2020 e 21.12.2020 entre as 12h30m e as 13h30m e das 17h até 9h do dia seguinte. Tendo sido apresentadas dúvidas quanto à sua aplicação por parte dos oficiais de justiça e órgãos de gestão por alegada vigência do pré-aviso de greve de 1999, foram submetidas, por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República as seguintes questões:
I.    Está vigente o pré-aviso de greve do SFJ datado de 9/06/1999, comunicando uma greve decretada por tempo indeterminado, para ser observada nos períodos fora do período normal de funcionamento das secretarias judiciais (e, portanto sem quaisquer consequências remuneratórias para os oficiais de justiça, de acordo com o respetivo estatuto)?
II.    Os oficiais de justiça que invoquem uma eventual adesão à greve decretada pelo SFJ em 1999 estão obrigados a cumprir os serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu Acórdão de 20.01.2020, proferido no processo n.º 1/2020/DRCT- ASMA, no contexto da greve decretada pelo SOJ?

Em sequência, e após análise fundamentada das mencionadas questões, foram formuladas pelo Conselho Consultivo da PGR as seguintes conclusões:
1.    O direito de greve (art. 57.º Constituição da República Portuguesa) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de direito democrático;
2.    Nem a Lei Fundamental (art.57.º), nem a lei ordinária (arts. 530.º a 543.º do Código do Trabalho e arts. 394.º a 405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete;
3.    O direito de greve é, doutrinal e jurisprudencialmente, definido como «abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns», assim se excluindo da respetiva área de tutela algumas greves impróprias e algumas greves atípicas, que, com a mínima perda de salário possível, procuram provocar o maior prejuízo ao empregador;
4.    O direito de greve não é um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites, devendo, em casos de colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, operar-se a devida harmonização prática, no quadro da unidade de sistemas de direitos e valores constitucionalmente protegidos;
5.    A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, consiste numa recusa de prestação de qualquer trabalho fora do período de funcionamento norma dos erviços, reconduzindo-se ainda ao conceito de greve, garantida pelo artigo 57.º da Constituição da República;
6.    O exercício do direito de greve deverá observar a lealdade, a probabilidade e a boa-fé, podendo ser considerado ilícito, caso ultrapasse gravemente esses limites (art.522.º do Código do Trabalho e art. 334.º do Código Civil);
7.    A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada (artigo 539.º do Código do Trabalho, aplicável nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, al.ª m) e 394.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) ou, ainda, por qualquer outra causa de extinção de direitos que seja aplicável;
8.    Quer o acordo, quer a deliberação que põem termo à greve podem ser expressos ou implícitos, deduzindo-se, nesse caso, tacitamente de factos que, com toda a probabilidade, os revelam (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil);
9.    O decretamento de uma greve por outro sindicato para o mesmo período temporal é, ainda que tenha subjacente as mesmas revindicações, irrelevante, não podendo daí retirar-se um qualquer acordo entre as partes, uma vontade legítima de pôr termo à greve ou um outro facto extintivo da mesma;
10.     A execução da greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais em 2018 era incompatível com a manutenção da greve decretada pelo mesmo em 1999, de modo que, da declaração da nova greve, se pode concluir, com toda a segurança (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil), que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo; 
11.     Uma vez que a referida greve já terminou, os funcionários que invoquem a sua continuação para obstar ao cumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu Acórdão de 20 de janeiro de 2020, proferido no processo n.º 1/2020-ASMA, no contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, podem incorrer em responsabilidade civil e disciplinar (art. 541.º do Código do Trabalho);
12.     A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, não foi sujeita à obrigação de assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; e
13.     De todo o modo, os mecanismos de fixação dos serviços mínimos, previstos no artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou no artigo 538.º do Código do Trabalho, são aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da sua entrada em vigor, nada impedindo assim a fixação posterior dos respetivos serviços mínimos.     

Consultar o Parecer em versão integral aqui.