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Cooperação Judiciária Internacional

Rapto internacional de crianças e direito de visitas

No domínio da cooperação judiciária internacional, a DGAJ é a Autoridade Central portuguesa designada em matéria de proteção de crianças e jovens e relativamente aos aspetos civis do rapto internacional de crianças.

As autoridades centrais de cada país são as entidades administrativas designadas pelos respetivos estados para executar as funções decorrentes de um instrumento legal de direito internacional.

A intervenção da Autoridade Central portuguesa ocorre sempre que seja solicitada, quer a nível nacional, em que atua na qualidade de requerente, quer a nível internacional, em que atua na qualidade de requerida.

A atividade da DGAJ, na qualidade de Autoridade Central requerente ou requerida, consubstancia-se no cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelos instrumentos de direito internacional, entre as quais se destacam o dever de cooperar com as outras autoridades centrais e de promover a colaboração entre as autoridades competentes portuguesas, por forma a assegurar o regresso imediato das crianças. Em particular, a Autoridade Central portuguesa deve, quer diretamente, quer através de um intermediário:

  • tomar todas as medidas apropriadas para localizar uma criança deslocada ou retida ilicitamente;
  • evitar novos danos à criança ou prejuízo às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas provisórias;
  • assegurar a reposição voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável;
  • proceder à troca de informações relativas à situação social da criança, se isso se considerar de utilidade;
  • fornecer informações de carácter geral respeitantes ao direito do seu Estado;
  • introduzir ou favorecer a abertura de um procedimento judicial ou administrativo que vise o regresso da criança ou, concretamente, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;
  • acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado e assegurar no plano administrativo, se necessário e oportuno, o regresso sem perigo da criança.

É ainda de ter presente que a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro da União Europeia ou do titular da responsabilidade parental, as autoridades centrais cooperam em casos específicos, a fim de cumprir os objetivos do Regulamento (UE) 2019/1111 do conselho  de 25 de junho de 2019  relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, devendo, para o efeito, atuando diretamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades:

  • tomar todas as medidas apropriadas, nos termos da legislação desse Estado-Membro em matéria de proteção de dados, para recolher e proceder ao intercâmbio de informações sobre a situação de uma criança, sobre qualquer procedimento em curso ou sobre qualquer decisão proferida em relação à criança;
  • fornecer informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no seu território, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança;
  • apoiar a comunicação entre tribunais e para facilitar acordos entre os titulares da responsabilidade parental, através da mediação ou de outros meios, e facilitar para o efeito a cooperação transfronteiriça.