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Cooperação Judiciária Internacional

Citações e notificações em matéria civil e comercial

Iniciada uma ação judicial, é necessário transmitir diferentes documentos à parte contrária, com a qual existe um litígio, e receber outros. Em termos jurídicos, deve-se proceder à citação ou notificação dos atos, sendo a citação, em princípio, o primeiro destes atos mediante o qual a parte contrária toma conhecimento do início do processo.

 

A Direção-Geral da Administração da Justiça, através da sua Divisão de Cooperação Judiciária Internacional é a entidade central responsável por facultar informações às entidades de origem e encontrar soluções face a qualquer dificuldade que possa surgir durante a transmissão dos atos que devam ser notificados.

Os canais de transmissão, língua, custos e formulários necessários à citação ou notificação dos atos variam de acordo com o instrumento de cooperação judiciária internacional aplicável.

Para facilitar o acesso à informação essencial para proceder à citação ou notificação de um ato no estrangeiro, selecione aqui o Estado em que o destinatário do ato se encontra.

Ao indicar o Estado, ser-lhe-á devolvida a informação do instrumento de cooperação aplicável, formas de citação admissíveis, quais os formulários necessários, os custos, forma de envio do pedido e língua a utilizar.

 

Ao abrigo da Convenção da Haia de 1965

A Convenção de Haia de 1965 relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial estabelece quais os canais de transmissão a serem usados quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido entre Estados-Partes da Convenção para efeitos de citação ou notificação.

  • Lista de Estados contratantes 
  • Quadro sinótico das comunicações dos Estados contratantes (qual a língua a utilizar, custos, meios de transmissão, etc).
  • Formulários de pedido para citação ou para notificação no estrangeiro de um ato judicial ou extrajudicial:
    • MSWord_Icon_Peq  - Português - Inglês/Francês  Pdf_Icon_Peq636840316832425906  - Instruções de preenchimento
    • Pdf_Icon_Peq  MSWord_Icon_Peq  - Chinês (tradicional) - Inglês/Francês    
    • Pdf_Icon_Peq  MSWord_Icon_Peq  - Chinês (simplificado) - Inglês/Francês 
    • Pdf_Icon_Peq  MSWord_Icon_Peq  - Alemão - Inglês/Francês
    • Pdf_Icon_Peq  MSWord_Icon_Peq  - Russo - Inglês/Francês 
    • Pdf_Icon_Peq  MSWord_Icon_Peq  - Espanhol - Inglês/Francês
    • Pdf_Icon_Peq  MSWord_Icon_Peq  - Turco - Inglês/Francês
    • Pdf_Icon_Peq  - Ucraniano - Inglês/Francês

 

Ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro

O Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho visa melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais, simplificando e racionalizando os procedimentos de citação ou notificação de atos judiciais.

Pode consultar as entidades competentes através do Atlas Judiciário Europeu em matéria civil. Clique aqui para obter o texto de apoio.
 

Ao abrigo dos acordos bilaterais

Relativamente a Cabo Verde, Angola, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Princípe, assinalam-se em baixo os diversos Acordos de Cooperação Jurídica e Judiciária relativos a esta matéria, bem como os formulários a utilizar nas diversas situações.

Cabo Verde

Angola, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe

Guiné-BissauAcordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, de 5 de julho de 1988

MoçambiqueAcordo de Cooperação Jurídica e Judiciária ente a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, de 12 de abril de 1990

São Tomé e PrincípeAcordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, de 23 de março de 1976.