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Cooperação Judiciária Internacional

Obter provas em matéria civil ou comercial

A recolha de provas em processo civil não está confinada às fronteiras de um Estado. Por vezes, pode ser necessário recolher provas num Estado diferente daquele onde se reside.

A Direção-Geral da Administração da Justiça, através da sua Divisão de Cooperação Judiciária Internacional é a entidade central portuguesa designada no âmbito do fornecimento de informações aos tribunais e da procura de soluções para as dificuldades que possam surgir em relação a um pedido.

Os canais de transmissão, língua, custos e formulários necessários variam de acordo com o instrumento de cooperação judiciária internacional aplicável.

Para facilitar o acesso à informação essencial para proceder à obtenção de prova no estrangeiro, selecione aqui o Estado em que o destinatário do ato se encontra.
Ao indicar o Estado, ser-lhe-á devolvida a informação do instrumento de cooperação aplicável, quais os formulários necessários, forma de envio do pedido, língua a utilizar, entre outros aspetos relevantes.

 

 

Ao abrigo da Convenção da Haia de 18 de março de 1970

Convenção da Haia de 18 de março de 1970 estabelece os métodos de cooperação entre Estados para a obtenção de provas em matéria civil ou comercial através de cartas rogatórias e de agentes diplomáticos ou consulares e de comissários. Aplica-se apenas entre os Estados-Partes e prevê meios eficazes para superar as diferenças entre o direito civil e o sistema da common law.

  • reservas dos Estados signatários (inglês e francês)
  • quadro sinótico das comunicações dos Estados contratantes (que língua utilizar, custos, meios a utilizar, etc.)
  • formulário recomendado para obtenção de provas no estrangeiro:
    • MSWord_Icon_Peq636840302297648756  - Português - Inglês/Francês 
    • Pdf_Icon_Peq636840302577824983  - Instruções de preenchimento  

 

Ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro

Dentro do território da União Europeia, a cooperação judicial entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial é regida pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este instrumento destina-se a melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre os tribunais e é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção da Dinamarca. Entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros aplica-se a Convenção sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial de 1970.

Pode consultar as entidades requeridas territorialmente competentes através do Atlas Judiciário Europeu em matéria civil.

Clique aqui para obter o texto de apoio.


 

Ao abrigo do acordo com os PALOP

Relativamente a Cabo-Verde, Angola, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, assinalam-se em baixo os diversos Acordos de Cooperação Jurídica e Judiciária relativos a esta matéria, bem como os formulários a utilizar nas diversas situações.

Cabo-Verde

Angola, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe