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Tribunais

Regime jurídico | maior acompanhado

Uma ferramenta de apoio, concebida para proteger e capacitar pessoas.

O que é?

O regime do maior acompanhado trata-se de um mecanismo de proteção pensado para ajudar pessoas maiores de idade que, por qualquer motivo, sentem dificuldades em gerir a sua vida e os seus bens de forma totalmente autónoma.

Um apoio feito à medida que procura garantir que essa voz seja ouvida e que as decisões sejam respeitadas, fornecendo a ajuda estritamente necessária para que a pessoa possa exercer os seus direitos com segurança, bem-estar e autonomia.

Todo o regime se baseia em quatro princípios fundamentais que garantem o respeito pela pessoa:

Na fixação das medidas, o tribunal segue sempre o princípio da menor restrição possível, privilegiando a autonomia do acompanhado. Existem dois modelos principais:

  • Autorização (modelo preferencial):
    O acompanhado continua a tomar as suas decisões e a praticar os atos da sua vida. No entanto, para que esses atos produzam efeitos, precisam da validação do acompanhante.
    Este modelo funciona como um mecanismo de segurança, protegendo simultaneamente a pessoa acompanhada e terceiros.
  • Representação (modelo excecional e mais restritivo):
    O acompanhante age em nome do acompanhado, praticando os atos por ele. Está sujeito à fiscalização do tribunal e a deveres de lealdade e diligência.
    Este modelo só é aplicado quando o beneficiário não consegue, de forma alguma, exprimir a sua vontade.

 

A decisão no âmbito do apoio, que pode incidir sobre:

  • Questões pessoais: decisões relacionadas com cuidados de saúde (ex.: tratamentos médicos), escolha do local de residência, higiene e alimentação, organização das rotinas diárias e apoio nas relações sociais.
  • Questões patrimoniais: gestão de contas bancárias e rendimentos, administração de bens imóveis e celebração de contratos (como compra, venda ou arrendamento), bem como outras decisões de natureza financeira.

No regime do maior acompanhado, a pessoa que recebe o apoio não é um mero sujeito passivo — é o centro de todas as decisões.

A sua vontade, sempre que possível, bem como as suas preferências, a sua opinião e o seu bem‑estar, são cruciais e devem ser respeitados em todas as fases, mantendo a sua plena capacidade para exercer todos os seus direitos, exceto nos atos que a sentença expressamente o não permitiu.

Salvo indicação em contrário estipulado pela sentença, a pessoa acompanhada preserva o direito de: 
  • Votar.
  • Casar ou viver em união de facto.
  • Fazer um testamento.
  • Ter filhos.
  • Cuidar e educar os filhos ou adotados.
  • Escolher a profissão.
  • De se deslocar no país ou no estrangeiro.
  • De escolher onde pretende morar.
  • Perfilhar: reconhecer a paternidade de um filho.
  • Gerir o seu dia a dia: decidir sobre as suas rotinas e relações pessoais.
  • Ter a sua privacidade respeitada: o seu espaço e correspondência são invioláveis.

 

   Uma medida flexível: a revisão e o termo do acompanhamento

   O acompanhamento pode não ser para sempre e deve adaptar-se à evolução
da vida e das necessidades do acompanhado.

 

A quem se destina?

O acompanhamento de maior destina-se a qualquer pessoa com mais de 18 anos que, por razões de saúde, deficiência ou devido ao seu padrão de comportamento, se veja impossibilitada de cuidar de si ou de administrar o seu património de forma plena e consciente.

O pedido pode ser apresentado a partir dos 17 anos.

No processo judicial, a pessoa que recebe este apoio é inicialmente designada como “beneficiário”, passando a ser chamada “acompanhado” após a sentença que define as medidas aplicáveis. Este beneficiário não tem de ter um perfil único.

 

Quanto custa?

O processo implica o pagamento de taxas de justiça.

No entanto, se a pessoa não tiver meios económicos, pode pedir Apoio Judiciário, junto da Segurança Social. Se for concedido, o Estado cobre as despesas com as taxas e, se necessário, com o advogado. No entanto, convém assinalar que o processo de maior acompanhado não tem custas se a pessoa for representada pelo Ministério Público ou por um defensor oficioso.
 

Quem pode efetuar o pedido?

  

  • O próprio interessado: qualquer pessoa que sinta necessidade de apoio pode tomar a iniciativa.
  • O cônjuge ou unido de facto.
  • Qualquer familiar próximo: pais, filhos ou irmãos.
  • O Ministério Público: pode iniciar o processo quando tiver conhecimento de uma situação que careça de intervenção.

Qual o papel do acompanhante?

O acompanhante é, acima de tudo, uma pessoa de confiança, que esteja no exercício pleno dos seus direitos e que melhor salvaguarde o interesse do beneficiário.

A sua função não é substituir a vontade do beneficiário, mas sim apoiá-lo para que as suas decisões, quando possível, sejam tomadas de forma segura e informada, sempre em benefício do acompanhado.

Preferencialmente deverá ser quem melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, nomeadamente:
  • A pessoa escolhida pelo próprio beneficiário (seja antecipadamente ou no processo).
  • O cônjuge não separado judicialmente.
  • O unido de facto.
  • Qualquer dos pais.
  • Uma pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais.
  • Os filhos maiores.
  • Os avós.
  • A pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado.
  • O mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação.
  • Um familiar com quem tenha uma relação próxima.
  • Outra pessoa idónea, designada pelo tribunal.

Esta escolha pode ser feita preventivamente.

É possível planear o futuro através de um mandato de acompanhamento, um documento onde qualquer pessoa pode, preventivamente, escolher quem gostaria que fosse o seu acompanhante, caso um dia venha a precisar.

 

 

Quais os deveres e responsabilidades do acompanhante?

É um papel de enorme responsabilidade, guiado pela empatia, pelo respeito e por deveres claros estabelecidos por lei e pela sentença do tribunal.

Ser acompanhante implica um compromisso de lealdade e responsabilidade. Qualquer atuação que prejudique o acompanhado pode levar à remoção do acompanhante e à sua responsabilização, tanto civil como criminal.

No exercício da sua função, o acompanhante deve privilegiar o bem-estar e a recuperação da pessoa acompanhada, cumprindo as medidas determinadas e mantendo com ela um contacto regular e próximo.

 

 

Onde pode efetuar o pedido?

O pedido (requerimento) para a aplicação de medidas de acompanhamento é o documento que dá início a um processo judicial.
Este processo, chamado ação especial de maior acompanhado, tem carácter urgente e deve ser iniciado no tribunal cível da área de residência da pessoa que irá beneficiar da medida.
Existem duas formas principais de apresentar o pedido:

  • Através de advogado, que acompanhará o processo em tribunal.
  • Através do Ministério Público, para que este inicie o processo em nome do beneficiário.

O pedido ao Ministério Público pode ser feito:

  • Presencialmente, com marcação no tribunal da área de residência.
  • Online, através do requerimento disponível no Portal do Ministério Público

   Fontes de informação fidedignas 

Na era digital, é essencial distinguir informação credível de conteúdos provenientes de fontes não verificadas. Para obter dados corretos e atualizados sobre o regime do maior acompanhado, recomenda-se a consulta das seguintes fontes oficiais:

 
Se quiser aprofundar mais sobre esta ferramenta de apoio, descarregue aqui o ficheiro com informação completa sobre maior acompanhado.