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Pedir e consultar registo criminal de empresas e outras entidades

Registo criminal de pessoa coletiva

O que é o registo criminal de pessoa coletiva?

É um registo que contém os antecedentes criminais de uma pessoa coletiva ou entidade equiparada de forma a permitir o respetivo conhecimento, nos termos legais, ou a atestar a ausência de antecedentes criminais. 

O registo criminal contém menção:

  • de todas as decisões criminais condenatórias da pessoa coletiva ou entidade equiparada proferidas por tribunais portugueses 
  • das decisões criminais condenatórias da pessoa coletiva ou entidade equiparada que tenha a sua sede, administração efetiva ou representação permanente em Portugal, proferidas por tribunais estrangeiros, que sejam comunicadas nos termos de acordos internacionais.


Quanto tempo permanece a informação no registo criminal?

Permanece pelo prazo estabelecido na lei*, contado a partir da data da extinção da pena aplicada. Esta contagem interrompe-se se existir nova condenação por crime no seu decurso (exceto na contagem do prazo para cancelamento da condenação na pena de dissolução e da decisão de admoestação).

Os prazos estabelecidos na lei são os seguintes:

  • condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual: 25 anos
  • condenação por outro crime em pena de dissolução: 10 anos
  • condenação por outro crime em pena de multa superior a 900 dias: 10 anos
  • condenação por outro crime em pena de multa entre 600 e 900 dias: 7 anos
  • condenação por outro crime em pena de multa inferior a 600 dias: 5 anos
  • condenação por outro crime em pena substitutiva da pena principal: 5 anos
  • decisão de admoestação: 5 anos.

* Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 11.º e Lei n.º 113/2009, de 17/9, art.º 4.º.


Quem pode aceder à informação do registo criminal?

  • Quem seja representante legal de pessoa coletiva, ou alguém em seu nome ou no seu interesse
  • entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos que incluam a exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal, para a instrução do procedimento administrativo em causa e desde que a/o representante legal da pessoa coletiva ou entidade equiparada o autorize previamente
  • as seguintes entidades públicas, apenas para as finalidades indicadas: 
    • magistrados/as judiciais e do Ministério Público (para fins de investigação criminal ou i nstrução de processos criminais) 
    • órgãos de polícia criminal, para a prática de atos de inquérito ou de instrução 
    • entidades a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências 
    • entidades com competência legal para garantir a segurança interna, no âmbito da prossecução dos seus fins 
    • entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica desenvolvida pela pessoa coletiva, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça.


Como se acede à informação?

Através da emissão de um certificado do registo criminal, o qual, atenta a finalidade a que o certificado se destina, certifica a ausência de antecedentes criminais para essa finalidade, ou contém as decisões vigentes no registo criminal na data da emissão.


Qual é o conteúdo dos certificados do registo criminal emitidos para as entidades públicas que acedem ao registo?

Os certificados contêm a transcrição integral do registo criminal vigente.

Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 10.º n.º 3. 


Qual é o conteúdo dos certificados do registo criminal pedidos pela própria pessoa coletiva?

Os certificados contêm a transcrição integral do registo criminal vigente, exceto decisões canceladas provisoriamente pelo Tribunal de Execução de Penas.

Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 10.º n.º 7.


Existe alguma forma de limitar o conteúdo de um certificado pedido pela própria pessoa coletiva?

O Tribunal de Execução das Penas pode determinar o cancelamento total ou parcial das decisões que devessem constar de certificados do registo criminal pedidos pela própria pessoa coletiva.

Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 12.º e Lei n.º 115/2009, arts.º 229.º a 233.º.