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Pedir e consultar registo criminal de pessoas singulares

Registo criminal de pessoas singulares

O que é o registo criminal de pessoas singulares?

O registo criminal contém os antecedentes criminais dos/as cidadãos/ãs, por forma a permitir o respetivo conhecimento, nos termos legais, ou a atestar a ausência de antecedentes criminais. O registo criminal contém menção:

  • de todas as decisões criminais condenatórias, ou que apliquem medidas de segurança, proferidas por tribunais portugueses
  • das decisões criminais condenatórias de pessoas portuguesas, ou de pessoas estrangeiras residentes em Portugal, proferidas por tribunais estrangeiros, que sejam comunicadas nos termos de acordos internacionais.

Quanto tempo permanece a informação no registo criminal*?


A informação permanece no registo criminal pelo prazo estabelecido na lei, contado a partir da data da extinção da pena aplicada. Os prazos estabelecidos na lei são os seguintes:

  • condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual: 25 anos
  • condenação por outro crime em pena de prisão superior a 8 anos: 10 anos
  • condenação por outro crime em pena de prisão entre 5 e 8 anos: 7 anos
  • condenação por outro crime em pena de prisão inferior a 5 anos, ou em pena de multa principal: 5 anos
  • condenação por outro crime em pena substitutiva da pena principal: 5 anos
  • decisões de dispensa de pena ou admoestação: 5 anos.

    Estas contagens interrompem-se se existir nova condenação por crime no seu decurso (exceto na contagem do prazo para cancelamento das decisões de dispensa de pena ou admoestação referidas acima.

Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 11.º e Lei n.º 113/2009, de 17/9, art.º 4.º.  

Quem pode aceder à informação do registo criminal*?

  • a própria pessoa, ou alguém em seu nome ou no seu interesse
  • as seguintes entidades públicas, apenas para as finalidades indicadas:
    • os/as magistrados/as judiciais e do Ministério Público, para os seguintes fins:
      - investigação criminal
      - instrução de processos criminais
      - instrução de processos de execução de penas
      - decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais
      - decisão do incidente de exoneração do passivo restante do/a devedor/a no processo de insolvência de pessoas singulares.
    • os órgãos de polícia criminal, para a prática de atos de inquérito
    • as entidades a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências
    • as entidades com competência para a instrução dos processos individuais de reclusos/as, para esta finalidade
    • os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins
    • as entidades com competência legal para garantir a segurança interna, no âmbito da prossecução dos seus fins.
    • as entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos que incluam a exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal, para a instrução do procedimento administrativo em causa e desde que o/a titular da informação o autorize previamente.

      * Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 8.º.

Como se acede à informação?

  • O acesso à informação faz-se através da emissão de um certificado do registo criminal, o qual, atenta a finalidade a que o certificado se destina, certifica a ausência de antecedentes criminais para essa finalidade, ou contém as decisões vigentes no registo criminal na data da emissão.

Quando existe registo criminal vigente, qual é o conteúdo dos certificados do registo criminal emitidos para as entidades públicas que acedem ao registo?

  • Tratando-se de entidade pública administrativa autorizada pelo/a próprio/a a obter o certificado para a instrução de procedimento administrativo que inclua a exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal:

    - todas as decisões vigentes, exceto:
                   - decisões canceladas provisoriamente pelo Tribunal de Execução de Penas
                   - decisões sobre as quais o Tribunal da condenação haja determinado a não transcrição em certificados, enquanto esta determinação se mantiver.
  • Tratando-se de outra entidade pública:
    - todas as decisões vigentes.

Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 10.º n.ºs 3 e 8. 

 

Quando existe registo criminal vigente, qual é o conteúdo dos certificados do registo criminal pedidos pela pessoa titular da informação?

  • Certificados emitidos para emprego ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, não sujeitas a exigência legal de ausência de antecedentes criminais, ou a avaliação da idoneidade da pessoa:
    - decisões que decretem a demissão da função pública
    - decisões que proíbam o exercício de função pública, de profissão ou de atividade, ou que interditem esse exercício.
  • Certificados emitidos para emprego ou para o exercício de profissão ou atividade, sujeitas a exigência legal de ausência de antecedentes criminais, ou a avaliação da idoneidade da pessoa:
    - todas as decisões vigentes, exceto:
                - decisões canceladas provisoriamente pelo Tribunal de Execução de Penas
                - decisões sobre as quais o Tribunal da condenação haja determinado a não transcrição em certificados,                      enquanto esta determinação se mantiver.
  • Certificados emitidos para outros fins:
    - todas as decisões vigentes, exceto:
                - decisões canceladas provisoriamente pelo Tribunal de Execução de Penas
                - decisões sobre as quais o Tribunal da condenação haja determinado a não transcrição em certificados,                      enquanto esta determinação se mantiver.
  • Certificados emitidos para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores:
    - além da observância das regras anteriores, o certificado contém sempre (exceto se o Tribunal de Execução de Penas determinar a sua não transcrição em certificados):
                - condenações por crimes de violência doméstica ou de maus tratos
                - condenações por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
                - decisões que apliquem penas acessórias em condenações por crime de violência doméstica ou por crime                  contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 10.º n.ºs 5, 6 e 7 e Lei n.º 113/2009, de 17/9, art.º 2.º