As autoridades centrais de cada país são as entidades administrativas designadas pelos respetivos estados para executar as funções decorrentes de um instrumento legal de direito internacional.
A intervenção da Autoridade Central portuguesa ocorre sempre que seja solicitada, quer a nível nacional, em que atua na qualidade de requerente, quer a nível internacional, em que atua na qualidade de requerida.
A atividade da DGAJ, na qualidade de Autoridade Central requerente ou requerida, consubstancia-se no cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelos instrumentos de direito internacional, entre as quais se destacam o dever de cooperar com as outras autoridades centrais e de promover a colaboração entre as autoridades competentes portuguesas, por forma a assegurar o regresso imediato das crianças. Em particular, a Autoridade Central portuguesa deve, quer diretamente, quer através de um intermediário:
- tomar todas as medidas apropriadas para localizar uma criança deslocada ou retida ilicitamente;
- evitar novos danos à criança ou prejuízo às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas provisórias;
- assegurar a reposição voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável;
- proceder à troca de informações relativas à situação social da criança, se isso se considerar de utilidade;
- fornecer informações de carácter geral respeitantes ao direito do seu Estado;
- introduzir ou favorecer a abertura de um procedimento judicial ou administrativo que vise o regresso da criança ou, concretamente, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;
- acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado e assegurar no plano administrativo, se necessário e oportuno, o regresso sem perigo da criança.
É ainda de ter presente que a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro da União Europeia ou do titular da responsabilidade parental, as autoridades centrais cooperam em casos específicos, a fim de cumprir os objetivos do Regulamento (UE) 2019/1111 do conselho de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, devendo, para o efeito, atuando diretamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades:
- tomar todas as medidas apropriadas, nos termos da legislação desse Estado-Membro em matéria de proteção de dados, para recolher e proceder ao intercâmbio de informações sobre a situação de uma criança, sobre qualquer procedimento em curso ou sobre qualquer decisão proferida em relação à criança;
- fornecer informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no seu território, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança;
- apoiar a comunicação entre tribunais e para facilitar acordos entre os titulares da responsabilidade parental, através da mediação ou de outros meios, e facilitar para o efeito a cooperação transfronteiriça.