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Rapto internacional de crianças e direito de visitas

Perfil de País

Considerando as especificidades legais (direito interno) de cada País, que enquadram a operacionalização dos mecanismos previstos na Convenção de Haia de 1980, poderá consultar, nesta secção, informações detalhadas sobre alguns Estados-Membros da Convenção.

O Perfil de País deve ser usado pelos Estados Contratantes para auxiliar no cumprimento das obrigações contidas no Artigo 7.º da Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

Em particular, espera-se que o Perfil de País ajude os Estados Contratantes a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 7.º, n.º 2, alínea e), e do artigo 2.º, n.º 2, alínea i), da Convenção, ou seja:

  • fornecer informações de caráter geral sobre a lei do seu Estado em conexão com a aplicação da Convenção;
  • manter outras autoridades centrais informadas sobre o funcionamento da Convenção no seu Estado e eliminar quaisquer obstáculos à aplicação da Convenção.

O Perfil de País destina-se a auxiliar no funcionamento prático da Convenção. Espera-se que isso facilite:

a) intercâmbio de informações entre os Estados Contratantes;
b) serviço especializado das autoridades centrais ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 sobre o Rapto de Crianças;
c) tradução económica das informações fornecidas pelos Estados Contratantes em inglês, francês, espanhol e noutras línguas, conforme exigido pelos Estados Contratantes;
d) atualizações imediatas das informações fornecidas.