Instruções
Para iniciar um pedido de regresso ou de exercício do direito de visita, junto da Autoridade Central Portuguesa (Autoridade Central requerente), são necessários os seguintes documentos:
- Documento n.º 1: Preenchimento do requerimento modelo-tipo em português e respetiva tradução certificada para a língua do Estado onde a criança se encontra
Este requerimento deve:
- Ser devidamente preenchido com letra legível;
- Ser datado e assinado pelo progenitor-requerente;
- Deve conter o máximo de informação relevante, para o caso em apreço (por exemplo: informação sobre a exata localização da criança);
- Documento n.º 2: Cópia da decisão que regula as responsabilidades parentais e/ou alteração das responsabilidades parentais (caso exista).
Caso não exista qualquer regulação das responsabilidades parentais, deverá indicar esse facto no requerimento modelo-tipo, nomeadamente no campo VIII (Razões de facto ou legais que comprovem os direitos de guarda/responsabilidades parentais que fundamentem o pedido de regresso da(s) criança(s)).
- Documento n.º 3: Declaração da escola/infantário/creche que a/as criança/as frequentavam em Portugal ou declaração do Centro de Saúde da área da residência
Estes documentos são especialmente relevantes pois o artigo 4.º da Convenção da Haia de 1980 estipula que a Convenção se aplica a qualquer criança com residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de custódia ou de visita (…).
Significa portanto que o que releva para efeitos desta Convenção é o conceito de Estado da residência habitual.
Ou seja, estes documentos servem justamente para atestar que Portugal era a residência habitual dos menores, antes da deslocação ilícita.
- Documento n.º 4: Cópia da certidão de nascimento da criança
Este documento deverá ter sido emitido há menos de 3 meses. Preferencialmente, deverá solicitar a emissão em modelo internacional.
- Documento n.º 5: Cópia a cores de fotografias do taking parent e da criança.
- Documento n.º 6: Cópia da autorização de saída da criança de território nacional, caso exista.
- Documento n.º 7: Informação sobre a morada da criança no Estado para onde foi deslocada/retida, bem como da família que lá resida, bem como informações consideradas pertinentes para a localização da criança.
De notar que não é necessário nenhum documento específico para providenciar estas informações, uma vez que estas podem ser facultadas aquando do preenchimento do requerimento modelo-tipo.
- Documento n.º 8: Procuração forense original ou cópia certificada, APENAS no caso do requente decidir constituir advogado em Portugal para o caso em apreço.
De notar que os procedimentos junto desta Autoridade Central não carecem da intervenção de advogado, ou seja, não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
- Documento n.º 9: Proposta sobre o regime de visitas a efetuar à criança
Nesta proposta devem ser expostos os períodos pretendidos pelo requerente, nomeadamente os períodos de férias da Páscoa, verão e Natal, assim como os contactos via Internet (ex: Skype), os contatos telefónicos semanais, as visitas mensais, semanais, etc. Nesta proposta também deverá ser indicado quem assegura a deslocação da criança entre ambos os Estados. De notar que esta proposta só exigível quando é necessário reconfigurar o regime de visitas, adaptado à nova residência da criança.
Documentos necessários para iniciar um pedido de regresso
- Documento n.º 1
- Documento n.º 2
- Documento n.º 3
- Documento n.º 4
- Documento n.º 5
- Documento n.º 6
- Documento n.º 7
- Documento n.º 8
Documentos necessários para iniciar um pedido de regulação do direito de visita
- Documento n.º 1
- Documento n.º 2
- Documento n.º 4
- Documento n.º 7
- Documento n.º 8
- Documento n.º 9
A Autoridade Central assegura a tradução dos documentos necessários.
A documentação deverá ser remetida via CTT, ou entregue pessoalmente na seguinte morada:
Direção-Geral da Administração da Justiça / Divisão de Cooperação Judiciária Internacional
Av. D. João II, 1.08.01 D/E - Edifício H - Pisos 0, 9.º ao 14.º
1990-097 Lisboa
Portugal
Apenas aquando da receção da documentação indicada, poderá a Autoridade Central Portuguesa iniciar a sua análise técnica do pedido e submeter o mesmo à Autoridade Central do Estado onde a criança se encontra.
Relativamente aos pedidos de sinalização de menores residentes fora de Portugal, no âmbito da promoção e proteção de crianças e jovens, estes são essencialmente formulados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e pelos tribunais portugueses.