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Rapto internacional de crianças e direito de visitas

Papel da Autoridade Central

Na qualidade de requerente, a Autoridade Central portuguesa intervém, maioritariamente:

  • A pedido de titular de direito de guarda cujo respetivo direito deva ser restabelecido ou executado ou a pedido de terceiro, instituição ou organismo que julgue ter sido violado ou restringido um direito de guarda;
  • A pedido de titular de direito de visita cujo respetivo direito deva ser restabelecido ou executado, ou a pedido de terceiro, instituição ou organismo que julgue ter sido violado ou restringido um direito de visita;
  • Por sinalização, designadamente dos tribunais e de entidades administrativas, como as comissões de proteção de crianças e jovens, no âmbito da promoção e proteção de crianças e jovens:

Assim, a intervenção da Autoridade Central portuguesa traduz-se na análise técnica, entre outros, dos pedidos e respetivo envio para a congénere estrangeira de:

  • Um pedido de regresso a Portugal da criança ou jovem que tenha sido deslocado para o estrangeiro e/ou aí retido sem o consentimento e/ou conhecimento do(s) titular(es) do direito de guarda;
  • Um pedido de execução ou reorganização do direito de visita, no Estado em que a criança ou jovem se encontre a residir.
  • Um pedido de sinalização de um menor, que se encontra a residir noutro Estado.

Se residir em Portugal e pretender solicitar o regresso de uma criança/jovem deslocada ou retida, ilicitamente, no estrangeiro, ou solicitar a proteção do seu direito de visita relativamente à criança/jovem residente no estrangeiro, poderá mediante fundamentação legal contactar, preferencialmente por correio eletrónico, a Autoridade Central portuguesa sita na Direcção-Geral da Administração da Justiça, que tem como atribuição, entre outras, prestar os esclarecimentos e o auxílio necessário para instruir o requerimento e obter a documentação necessária para enviar à Autoridade Central estrangeira.

Em Portugal, não é obrigatória a constituição de advogado junto da Autoridade Central portuguesa.

No entanto, em alguns estados requeridos, em fase posterior do processo, pode ser necessária a constituição de advogado de acordo com a legislação interna de cada estado.

Em caso de insuficiência económica, e no âmbito da União Europeia, o(s) titular(es) do direito de guarda ou visita poderão requerer o benefício da proteção jurídica, junto do Instituto de Segurança Social I.P.