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Pedir e consultar certificado de contumácia

Registo de contumazes

O que é o registo de contumazes?

É um registo que contém informação sobre arguidos/as e condenados/as declarados/as contumazes (indivíduos que, deliberadamente, se recusam a comparecer perante juiz que o tenha citado) com vista a garantir a eficácia dos efeitos da declaração de contumácia. A declaração de contumácia é proferida pelo/a juiz/a do processo relativamente:

  • à pessoa arguida que, não tendo prestado termo de identidade e residência, não foi possível notificar do despacho que designa dia para audiência de julgamento ou que não foi possível deter ou prender preventivamente para assegurar o comparecimento em audiência
  • à pessoa condenada que, dolosamente, se eximiu à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento.

Artigos 335º, 336º e 337º do Código do Processo Penal

 

O que implica a declaração de contumácia?

  • a passagem imediata de mandado de detenção
  • a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração
  • a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas
  • a possibilidade de ser decretado o arresto dos seus bens, na totalidade ou em parte.


Quem pode aceder à informação do registo de contumazes*?

  • a própria pessoa, ou alguém em seu nome ou no seu interesse
  • uma terceira pessoa com a finalidade de acautelar interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação
  • as seguintes entidades públicas:
    • magistrados/as judiciais e do Ministério Público
    • órgãos de polícia criminal
    • as entidades a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências
  • as entidades com competência para a instrução dos processos individuais das/os reclusas/os
  • os serviços de reinserção social
  • as entidades com competência legal para garantir a segurança interna, no âmbito da prossecução dos seus fins
  • em geral, qualquer entidade pública a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia.
* Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 15.º.


Como se acede à informação?

Através da emissão de certificados de contumácia, os quais certificam que a pessoa não é contumaz, ou contêm a indicação da situação de contumácia e dos seus efeitos, bem como a identificação dos processos em que a declaração haja sido proferida. 

 

Quando é cancelado o registo?

  • a situação de contumácia é declarada cessada pelo/a juiz/a do processo logo que o/a arguido/a ou condenado/a se apresente ou seja detido/a
  • a declaração de contumácia declarada cessada pelo/a juiz/a respetivo/a é eliminada do registo de contumazes
  • o registo de contumaz é cancelado quando forem eliminadas todas as declarações de contumácia referentes a um/a mesmo/a titular.